Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 69

Capítulo V - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)

Seção I - DA AMOSTRAGEM DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 69

- A amostragem para fins de fiscalização de sementes reservadas ou de mudas produzidas para uso próprio será realizada exclusivamente com o objetivo de verificar a identidade da cultivar.

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