Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo II - DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)
Art. 7º- O produto da arrecadação a que se refere o art. 9º da Lei 10.711/2003, será destinado integralmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a execução dos serviços de que trata este Decreto. [[Lei 10.711/2003, art. 9º.]]
Parágrafo único - Na hipótese de a execução dos serviços a que se refere o caput ser realizada por órgão estadual ou distrital, a forma de arrecadação será definida pela respectiva unidade federativa de acordo com o disposto no art. 125 do Regulamento aprovado pelo Decreto 5.741, de 30/03/2006.
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