Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo VI - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS E DAS ESPÉCIES DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)
Seção II - DA INSCRIÇÃO DA PRODUÇÃO DE SEMENTES, DE MUDAS E DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO (Ir para)
Art. 84- A matriz, a área de coleta de sementes, a área de produção de sementes, o pomar de sementes, o jardim clonal florestal e a produção do viveiro deverão ser inscritos no órgão de fiscalização da unidade federativa no qual estejam localizados, conforme o disposto em norma complementar.
§ 1º - A matriz será inscrita isoladamente quando houver necessidade de que seja individualizada dentro do processo de produção do material de propagação.
§ 2º - A matriz, a área de coleta de sementes e a área de produção de sementes poderão ser inscritas por mais de um produtor de sementes ou de mudas.
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