Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 85

Capítulo VI - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS E DAS ESPÉCIES DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)

Seção II - DA INSCRIÇÃO DA PRODUÇÃO DE SEMENTES, DE MUDAS E DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO (Ir para)

Art. 85

- A inscrição da matriz, da área de coleta de sementes, da área de produção de sementes, do pomar de sementes, do jardim clonal florestal ou da produção do viveiro poderá ser cancelada:

I - pelo não atendimento das características ou das informações declaradas na inscrição;

II - pela perda das características que possibilitaram a inscrição; e

III - por solicitação do responsável pela inscrição.

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