Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 88

Capítulo VI - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS E DAS ESPÉCIES DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)

Seção III - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 88

- O material de propagação das espécies florestais ou de interesse ambiental ou medicinal será produzido nas seguintes categorias:

I - identificada;

II - selecionada;

III - qualificada;

IV - testada; ou

V - clonal.

§ 1º - O material de propagação das categorias identificada, selecionada, qualificada e testada será proveniente de matriz, de área de coleta de sementes, de área de produção de sementes, de pomar de sementes ou de jardim clonal florestal, de acordo com o disposto em norma complementar.

§ 2º - O material de propagação da categoria clonal será proveniente de jardim clonal florestal.

§ 3º - A muda deverá manter a identificação correspondente com a categoria do material de propagação que a originou.

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