Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 89

Capítulo VI - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS E DAS ESPÉCIES DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)

Seção III - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 89

- O processo de certificação da produção do material de propagação será realizado de acordo com o disposto neste Decreto, no que couber, e em norma complementar.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total