Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo III - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)
Art. 9º- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio do seu órgão técnico central, deverá:
I - elaborar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR das cultivares e espécies inscritas no RNC e de seus mantenedores; e
II - divulgar as atualizações do CNCR.
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