Legislação
Decreto 10.588, de 24/12/2020
Capítulo IV - DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS E DOS FINANCIAMENTOS COM RECURSOS DA UNIÃO OU GERIDOS OU OPERADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA UNIÃO (Ir para)
Art. 4º-A- A irregularidade do contrato implica a irregularidade da operação para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 4º, vedada a alocação de recursos de que trata o art. 50 da Lei 11.445/2007, para ações de saneamento em operações irregulares. [[Lei 11.445/2007, art. 50. Decreto 10.588/2020, art. 4º.]]
Decreto 11.030, de 01/04/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).§ 1º - Cabe ao titular do serviço público de saneamento básico e à entidade reguladora competente a avaliação quanto à existência de eventuais irregularidades e as providências cabíveis.
§ 2º - Compete ao titular do serviço público de saneamento básico garantir o conhecimento e as condições de exame do processo de regularização dos contratos aos órgãos de controle, tais como os Tribunais de Contas e os Ministérios Públicos competentes, com vistas a assegurar a adequação e a continuidade do serviço público.
§ 3º - Caberá ao titular do serviço público de saneamento básico a imediata adoção de providências para transição para uma forma de operação regular, nos casos em que o contrato não puder ser regularizado, o que ocorrerá inclusive nas seguintes hipóteses:
I - contratos de programa que não tenham sido objeto de requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira, nos termos do disposto no Decreto 10.710, de 31/05/2021;
II - contratos de programa cujo prestador de serviço responsável não tenha obtido decisão favorável no processo de comprovação de capacidade econômico-financeira, nos termos do disposto no Decreto 10.710/2021;
III - contratos de programa cujo prestador de serviço responsável tenha obtido decisão favorável no processo de comprovação de capacidade econômico-financeira, mas cuja decisão tenha perdido seus efeitos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto 10.710/2021; [[Decreto 10.710/2021, art. 18.]]
IV - contratos de programa que não tenham internalizado, até o dia 31/03/2022, as metas de expansão e atendimento de que trata o art. 11-B da Lei 11.445/2007; [[Lei 11.445/2007, art. 11-B.]]
V - contratos de programa prorrogados em desconformidade com o disposto na Lei 11.445/2007, na Lei 14.026/2020, e em seus regulamentos; e
VI - outras hipóteses não passíveis de regularização, conforme entendimento do titular do serviço público de saneamento básico ou da entidade reguladora e fiscalizadora.
§ 4º - As providências mencionadas no § 3º incluem aquelas preparatórias à extinção antecipada dos contratos irregulares, inclusive o cálculo de indenizações, quando cabíveis, e, no caso da estruturação de novos contratos de concessão, a elaboração dos estudos e avaliações indispensáveis aos procedimentos licitatórios.
§ 5º - Quando as providências de que trata o § 3º incluírem indenizações por investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados, as indenizações serão apuradas pelas agências reguladoras competentes e, quando a lei exigir, serão pagas até a data da transferência definitiva da prestação dos serviços, podendo esta responsabilidade ser alocada no escopo de novos contratos de concessão.
§ 6º - Para fins do disposto neste Decreto, as providências para extinção antecipada de contratos irregulares devem considerar os conceitos e os procedimentos aplicáveis aos contratos de concessão, no que for cabível.
§ 7º - A irregularidade do contrato não implica a interrupção automática do serviço, podendo o titular do serviço público de saneamento básico manter a prestação por meio do atual prestador pelo período necessário para o efetivo encerramento do contrato e para a transferência do serviço para novo prestador.
§ 8º - A ANA disponibilizará em seu sítio eletrônico a relação dos contratos regulares que aderiram às metas relativas à expansão de cobertura e atendimento de que trata o art. 11-B da Lei 11.445/2007, mediante comprovação de capacidade econômico-financeira do prestador, para aferição do disposto no inciso VI do caput do art. 4º. [[Lei 11.445/2007, art. 11-B. Decreto 10.588/2020, art. 4º.]]
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