Legislação
Decreto 10.591, de 24/12/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 22- Ao Departamento de Acompanhamento junto à Câmara dos Deputados compete:
I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições na Câmara dos Deputados;
II - promover o diálogo do Governo federal junto aos membros da Câmara dos Deputados;
III - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com a Câmara dos Deputados;
IV - promover a discussão intragovernamental em relação às matérias de interesse ou consideradas prioritárias para o Governo federal, com vistas à formação de consenso para encaminhamento da matéria;
V - informar os posicionamentos do Governo federal aos líderes da Câmara dos Deputados;
VI - articular, junto aos membros da Câmara dos Deputados, a aprovação das pautas e dos objetivos de interesse do Governo federal; e
VII - elaborar subsídios para a definição de sanção ou veto de matérias legislativas que tenham sido aprovadas na Câmara dos Deputados.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;