Legislação
Decreto 10.591, de 24/12/2020
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 26- As requisições de pessoal civil para exercício na Secretaria de Governo da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
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