Legislação
Decreto 10.591, de 24/12/2020
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 28- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria de Governo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive quanto à promoção funcional.
§ 1º - O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º - O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Secretaria de Governo será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
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