Legislação

Decreto 10.591, de 24/12/2020

Art.
Art. 4º

- À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado Chefe e os Secretários Especiais:

a) nos assuntos de comunicação social e imprensa e nas ações de comunicação que utilizem a internet e a intranet;

b) nas ações de informação e divulgação das políticas da Secretaria de Governo;

c) no relacionamento com os meios de comunicação, com as entidades do setor de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

d) no apoio aos órgãos integrantes da Secretaria de Governo no relacionamento com a imprensa nacional e internacional; e

e) nos eventos e nas agendas institucionais, em âmbito nacional e internacional;

II - auxiliar na comunicação interministerial e nas ações de informação e divulgação das políticas do Governo federal;

III - articular-se com órgãos e entidades do Poder Executivo federal, quanto à divulgação de políticas, de programas e de ações da Secretaria de Governo;

IV - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos meios de comunicação;

V - elaborar material institucional para divulgação das ações da Secretaria de Governo nos formatos físicos e digitais;

VI - monitorar, selecionar, compilar e produzir sumários executivos das notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse da Secretaria de Governo; e

VII - organizar e manter atualizado o sítio eletrônico da Secretaria de Governo e suas redes sociais.

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