Legislação
Decreto 10.592, de 24/12/2020
Capítulo II - DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 10- O Incra poderá emitir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente:
I - houver requerimento de regularização fundiária para o imóvel, na forma prevista na Lei 11.952/2009;
II - o imóvel estiver georreferenciado e aprovado no Sigef;
III - o imóvel estiver situado em terra pública federal e inexistir sobreposição com as áreas a que se refere o art. 4º da Lei 11.952/2009; e [[Lei 11.952/2009, art. 4º.]]
IV - forem cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo do Incra.
Parágrafo único - A Certidão de Reconhecimento de Ocupação:
I - é personalíssima e intransferível inter vivos ou causa mortis;
II - não implica o reconhecimento do direito de propriedade ou a regularização fundiária da área;
III - é documento hábil para comprovar a ocupação da área pública pelo requerente perante as instituições oficiais de crédito;
IV - não é documento hábil para instruir processos administrativos perante os órgãos ambientais;
V - não será dada em garantia real;
VI - poderá ser emitida a requerimento ou de ofício; e
VII - terá validade até que seja:
a) proferida decisão que indefira o pedido de regularização; ou
b) entregue o título de domínio.
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