Legislação
Decreto 10.592, de 24/12/2020
Capítulo IV - DA TITULAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS (Ir para)
Art. 17- Os títulos de domínio e de concessão de direito real de uso serão expedidos:
I - em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, nas seguintes hipóteses:
a) quando forem casados, exceto se pelo regime da separação de bens; ou
b) quando conviverem em regime de união estável, exceto se houver regime contratual que disponha em contrário;
II - em nome dos conviventes, na hipótese de união homoafetiva; e
III - preferencialmente em nome da mulher, nas demais hipóteses.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;