Legislação
Decreto 10.592, de 24/12/2020
Capítulo IV - DA TITULAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS (Ir para)
Art. 19- O ocupante que tenha cumprido as cláusulas contratuais e cujo contrato originário tenha sido expedido há mais de dez anos será dispensado das condições resolutivas ou, se for o caso, receberá o título de domínio sem condição resolutiva.
Parágrafo único - Na hipótese de emissão de título de domínio sem condições resolutivas, o pagamento deverá ser efetuado à vista.
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