Legislação
Decreto 10.592, de 24/12/2020
Capítulo V - DO PAGAMENTO (Ir para)
Seção II - DOS ENCARGOS FINANCEIROS DOS TÍTULOS (Ir para)
Art. 24- Para fins do disposto no § 1º do art. 17 da Lei 11.952/2009, aos títulos e à concessão de direito real uso onerosos serão aplicados encargos financeiros para atualização dos valores dos títulos, nos seguintes termos: [[Lei 11.952/2009, art. 17.]]
I - até quatro módulos fiscais - um por cento ao ano;
II - acima de quatro e até oito módulos fiscais - dois por cento ao ano;
III - acima de oito e até quinze módulos fiscais - quatro por cento ao ano; e
IV - acima de quinze módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares - seis por cento ao ano.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica às hipóteses previstas nos § 13 e § 14 do art. 18. [[Decreto 10.592/2020, art. 18.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;