Legislação
Decreto 10.592, de 24/12/2020
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- Compete ao Incra expedir os títulos das áreas rurais objeto de regularização fundiária nos termos do disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Ficam mantidas as atribuições do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária.
Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ficam mantidas as atribuições do Ministério da Economia referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária.]
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