Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020

Art. 37

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR BENFEITORIAS (Ir para)

Art. 37

- O pagamento da compensação financeira por benfeitorias úteis ou necessárias estabelecida no § 8º do art. 18 da Lei 11.952/2009, ficará sob a responsabilidade do órgão ou da entidade que manifestar interesse social quanto à destinação da área. [[Lei 11.952/2009, art. 18.]]

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