Legislação
Decreto 10.592, de 24/12/2020
Capítulo II - DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 4º- Para ser considerado beneficiário da regularização fundiária, o ocupante e o seu cônjuge ou companheiro deverão cumprir os requisitos previstos no art. 5º da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 5º.]]
§ 1º - Para fins do disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei 11.952/2009, será considerada forma de exploração direta aquela atividade econômica definida em contrato de parceria, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do Incra. [[Lei 11.952/2009, art. 2º.]]
§ 2º - Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 2º da Lei 11.952/2009, será considerada prática de cultura efetiva a obtenção de renda por meio dos serviços ambientais previstos no inciso I do caput do art. 41 da Lei 12.651, de 25/05/2012, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do órgão competente. [[Lei 11.952/2009, art. 2º. Lei 12.651/2012, art. 41.]]
§ 3º - Não será admitida a regularização fundiária em favor de requerente:
Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).I - que conste do Cadastro de Empregadores, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo; ou
II - cujo Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel rural não esteja ativo no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.
Redação anterior (original): [§ 3º - Não será admitida a regularização fundiária em favor de requerente que conste do Cadastro de Empregadores, coordenado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo.]
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