Legislação
Decreto 10.593, de 24/12/2020
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (Ir para)
Art. 10- Os programas, os projetos e as ações de gerenciamento de riscos e de desastres serão custeados pelos órgãos e entidades integrantes do Sinpdec com os seguintes recursos:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - dotações orçamentárias oriundas de descentralização de crédito; e
III - demais recursos destinados para essa finalidade.
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