Legislação

Decreto 10.593, de 24/12/2020

Art. 14

Capítulo III - DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (Ir para)

Art. 14

- O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional.]

Parágrafo único - Compete ao Conpdec propor:

I - os critérios para a elaboração do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e as medidas necessárias ao cumprimento de suas metas;

II - monitorar a implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;

III - a criação de programas relacionados à matéria de proteção e defesa civil;

IV - a elaboração e a alteração de atos normativos relacionados à matéria de proteção e defesa civil;

V - os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, população em situação de rua, comunidades tradicionais e povos indígenas em situações de riscos e desastres, observada a legislação aplicável;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e]

VI - as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.]

VII - as diretrizes para o atendimento de animais domésticos e silvestres em situações de riscos e desastres.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).
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