Legislação
Decreto 10.593, de 24/12/2020
Capítulo III - DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (Ir para)
Art. 14- O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 14 - O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional.]
Parágrafo único - Compete ao Conpdec propor:
I - os critérios para a elaboração do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e as medidas necessárias ao cumprimento de suas metas;
II - monitorar a implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
III - a criação de programas relacionados à matéria de proteção e defesa civil;
IV - a elaboração e a alteração de atos normativos relacionados à matéria de proteção e defesa civil;
V - os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, população em situação de rua, comunidades tradicionais e povos indígenas em situações de riscos e desastres, observada a legislação aplicável;
Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e]
VI - as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; e
Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.]
VII - as diretrizes para o atendimento de animais domésticos e silvestres em situações de riscos e desastres.
Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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