Legislação
Decreto 10.593, de 24/12/2020
Capítulo III - DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (Ir para)
Art. 20- As câmaras temáticas:
I - serão compostas por, no máximo, três membros; e
Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - serão compostas por, no máximo, três membros;]
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano.
Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e]
III - (Revogado pelo Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [III - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.]
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