Legislação
Decreto 10.593, de 24/12/2020
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 38- A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e os demais órgãos e entidades dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil, no âmbito de suas competências, poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 38 - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional e os demais órgãos e entidades dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil, no âmbito de suas competências, poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.]
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