Legislação

Decreto 10.593, de 24/12/2020

Art. 39

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 39

- Os órgãos centrais dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil promoverão a interlocução junto aos órgãos competentes do Poder Judiciário, para adoção de medidas quem visem a efetivar a transferência de bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil, observado o disposto na legislação penal e processual penal.

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