Legislação

Decreto 10.593, de 24/12/2020

Art.

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (Ir para)

Art. 5º

- A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá as funções de órgão central do Sinpdec e de coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional exercerá as funções de órgão central do Sinpdec e de coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.]

Parágrafo único - Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional:]

I - a coordenação e o apoio técnico ao Sinpdec; e

II - a articulação com os órgãos e as entidades federais para a execução das ações de gerenciamento de riscos e de desastres no âmbito do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.

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