Legislação
Decreto 10.593, de 24/12/2020
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (Ir para)
Art. 7º- As entidades privadas de que trata o inciso V do caput do art. 4º são aquelas que exercem atividade econômica organizada para a produção ou a comercialização de bens ou de prestação de serviços com atuação relevante na área de proteção e defesa civil. [[Decreto 10.593/2020, art. 4º.]]
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