Legislação

Decreto 10.603, de 20/01/2021

Art.
Art. 4º

- O Conapa se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Coordenador do Conapa, com pautas previamente estabelecidas.

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador do Conapa, com antecedência mínima de dez dias, por correspondência eletrônica oficial.

§ 3º - O quórum de reunião e de aprovação do Conapa é de maioria simples.

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