Legislação
Decreto 10.625, de 09/02/2021
- Até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias, constantes Projeto de Lei Orçamentária de 2021, destinadas ao atendimento de:
I - despesas relacionadas no Anexo III à Lei 14.116, de 31/12/2020;
II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção [Defesa Civil] ou relativas a operações de garantia da lei e da ordem;
III - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;
IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o identificador de uso 6 - IU 6;
V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021;
VI - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações que não caracterizem as hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput; e
VII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos.
§ 1º - A movimentação e o empenho das dotações a que se referem os incisos V e VI do caput ficam limitados aos valores constantes do Anexo I a este Decreto, que correspondem a um dezoito avos do valor previsto no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 para cada órgão.
§ 2º - Os valores constantes do Anexo I a este Decreto serão automaticamente multiplicados pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021.
§ 3º - A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o inciso IV do caput do art. 110 da Lei 14.116/2020. [[Lei 14.116/2020, art. 110.]]
§ 4º - Poderão ser executadas as dotações orçamentárias destinadas à realização de eleições e à continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral, observada a programação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2021.
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