Legislação
Decreto 10.639, de 01/03/2021
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)
Art. 10- À Diretoria Colegiada compete:
I - exercer a administração da ANA;
II - editar normas sobre matérias de competência da ANA;
III - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados, nos termos do art. 14 da Lei 9.986, de 18/07/2000; [[Lei 9.986/2000, art. 14.]]
IV - aprovar o planejamento estratégico da ANA para ciclos plurianuais compatíveis com os seus macroprocessos;
V - aprovar a política de gestão de integridade, de riscos e de controles internos;
VI - aprovar a proposta orçamentária anual da ANA a ser encaminhada ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
VII - deliberar sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;
VIII - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA;
IX - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria da ANA;
X - aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e acordos em que a ANA intervenha ou seja parte;
XI - solucionar administrativamente os conflitos referentes aos usos de recursos hídricos de domínio da União, ouvidos os Comitês de Bacia Hidrográfica, se houver;
XII - aprovar o relatório anual de atividades da;
XIII - aprovar o regimento interno da ANA; e
XIV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Parágrafo único - A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de votos e se reunirá com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto.
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