Legislação

Decreto 10.639, de 01/03/2021

Art.
Art. 7º

- O Ouvidor-Geral será nomeado nos termos do art. 23 da Lei 13.848, de 25/06/2019, para mandato de três anos, vedada a recondução. [[Lei 13.849/2019, art. 23.]]

Parágrafo único - Em seus impedimentos e afastamentos, o Ouvidor-Geral será substituído na forma prevista no regimento interno.

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