Legislação
Decreto 10.656, de 22/03/2021
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - etapas:
a) educação infantil - creche e pré-escola;
b) ensino fundamental - anos iniciais e anos finais; e
c) ensino médio;
II - modalidades:
a) educação de jovens e adultos;
b) educação especial;
c) educação profissional e tecnológica;
d) educação básica do campo;
e) educação escolar indígena;
f) educação a distância; e
g) educação escolar quilombola; e
III - tipos de estabelecimento:
a) instituições públicas de ensino;
b) instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público; e
c) autarquias e fundações da administração indireta, conveniadas ou em parceria com a administração estadual ou distrital direta.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;