Legislação
Decreto 10.656, de 22/03/2021
Capítulo VI - DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL (Ir para)
Art. 30- O Ministério da Educação atuará nas ações de que tratam os incisos I a III e V do caput do art. 39 da Lei 14.113/2020, por intermédio do FNDE. [[Lei 14.113/2020, art. 39.]]
Parágrafo único - As ações a que se referem os incisos IV e VI do caput do art. 39 da Lei 14.113/2020, serão implementadas de forma compartilhada entre a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, o Inep e o FNDE. [[Lei 14.113/2020, art. 39.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;