Legislação

Decreto 10.656, de 22/03/2021

Art. 30

Capítulo VI - DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL (Ir para)

Art. 30

- O Ministério da Educação atuará nas ações de que tratam os incisos I a III e V do caput do art. 39 da Lei 14.113/2020, por intermédio do FNDE. [[Lei 14.113/2020, art. 39.]]

Parágrafo único - As ações a que se referem os incisos IV e VI do caput do art. 39 da Lei 14.113/2020, serão implementadas de forma compartilhada entre a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, o Inep e o FNDE. [[Lei 14.113/2020, art. 39.]]

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