Legislação
Decreto 10.656, de 22/03/2021
Capítulo VI - DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL (Ir para)
Art. 31- Os Municípios poderão unificar, nos termos da legislação local específica e do disposto no art. 48 da Lei 14.113/2020, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social ao conselho municipal de educação, por meio da instituição de câmara específica destinada ao acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb, observado o disposto no inciso IV do caput e nos § 1º, § 2º, § 4º e § 5º do art. 34 da Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 34. Lei 14.113/2020, art. 48.]]
§ 1º - A câmara específica de acompanhamento e de controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb, a que se refere o caput, terá competência deliberativa e terminativa.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 5º do art. 34 da Lei 14.113/2020, para a constituição dos conselhos municipais de educação. [[Lei 14.113/2020, art. 34.]]
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