Legislação
Decreto 10.656, de 22/03/2021
Capítulo VII - DA TRANSPARÊNCIA E DO MONITORAMENTO (Ir para)
Art. 34- A não publicação do anexo de que trata o art. 33 no prazo de trinta dias, contado do encerramento de cada bimestre, ocasionará a suspensão das transferências voluntárias e da contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, até que a situação seja regularizada. [[Decreto 10.656/2021, art. 33.]]
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