Legislação
Decreto 10.656, de 22/03/2021
Capítulo VII - DA TRANSPARÊNCIA E DO MONITORAMENTO (Ir para)
Art. 37- Para fins da apuração dos percentuais referidos no inciso II do caput do art. 36, será aplicada a metodologia estabelecida no Manual de Demonstrativos Fiscais, observadas as demais normas gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão central de contabilidade da União. [[Decreto 10.656/2021, art. 33.]]
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