Legislação

Decreto 10.656, de 22/03/2021

Art. 38

Capítulo VII - DA TRANSPARÊNCIA E DO MONITORAMENTO (Ir para)

Art. 38

- Em conformidade com o disposto na Lei 12.527/2011, e na Lei 13.709/2018, serão disponibilizados pelo Siope em sítio eletrônico com acesso ao público em geral:

I - os dados referentes às receitas, às despesas declaradas pelos entes federativos e aos indicadores e demais informações produzidas pelo sistema; e

II - os extratos bancários com a movimentação dos recursos, os nomes dos titulares, a data de abertura, o número da agência e o número da conta-corrente:

a) do Fundeb, conforme previsto no § 6º do art. 21 da Lei 14.113/2020; e [[Lei 14.113/2020, art. 21.]]

b) das quotas estadual e municipal do Salário Educação, de que trata a Lei 9.766, de 18/12/1998.

Parágrafo único - Os dados de que trata o inciso II do caput deverão ser disponibilizados mensalmente ao FNDE pelas instituições financeiras detentoras das respectivas contas-correntes, por meio de arquivo eletrônico específico.

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