Legislação
Decreto 10.656, de 22/03/2021
Capítulo VIII - DAS METODOLOGIAS DE AFERIÇÃO DE INDICADORES (Ir para)
Art. 40- O indicador para educação infantil que estabelecerá percentuais mínimos de aplicação dos Municípios beneficiados com a complementação - VAAT será elaborado pelo Inep, observado o disposto na alínea [d] do inciso V do caput do art. 8º, e considerará obrigatoriamente: [[Decreto 10.656/2021, art. 8º.]]
I - o déficit de cobertura, considerada a oferta e a demanda anual pelo ensino; e
II - a vulnerabilidade socioeconômica da população a ser atendida.
§ 1º - O déficit de cobertura a que se refere o inciso I do caput será estimado pelo Inep com base nos dados do Censo Escolar da Educação Básica, com a finalidade de uso para o cálculo do indicador de educação infantil para efeito da vinculação a que se refere o art. 28 da Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 28.]]
§ 2º - A vulnerabilidade socioeconômica a que se refere o inciso II do caput será apurada por meio de indicador de nível socioeconômico calculado pelo Inep, atualizado a cada dois anos.
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