Legislação

Decreto 10.656, de 22/03/2021

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção única - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 7º

- Compete ao Inep:

I - participar da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

II - participar do Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;

III - coletar e disponibilizar anualmente os dados do Censo Escolar da Educação Básica;

IV - promover estudos técnicos com vistas à definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino para subsidiar as decisões da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

V - avaliar os efeitos redistributivos, a melhoria dos indicadores educacionais e a ampliação do atendimento; e

VI - realizar estudos para avaliação da eficiência, da eficácia e da efetividade na aplicação dos recursos do Fundeb.

Parágrafo único - A competência prevista no inciso IV do caput não terá a finalidade de subsidiar a definição do Custo Aluno Qualidade, que será pactuado em regime de colaboração, na forma disposta em lei complementar, conforme o previsto no § 7º do art. 211 da Constituição. [[CF/88, art. 111.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total