Legislação
Decreto 10.703, de 18/05/2021
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- Ficam instituídas, no âmbito do Ministério da Infraestrutura, com a finalidade de propor, coordenar e avaliar medidas de eficiência relacionadas às atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas entidades públicas nos aeroportos, nos portos e nas rodovias e ferrovias federais, respectivamente:
I - a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias - Conaero;
II - a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos; e
III - a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt.
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