Legislação

Decreto 10.703, de 18/05/2021

Art.

Capítulo III - DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES NOS PORTOS (Ir para)

Art. 5º

- A Conaportos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;

IV - Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha;

V - Ministério da Economia, por meio da:

a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

b) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;

VII - Anvisa;

VIII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e

IX - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

§ 1º - Cada membro da Conaportos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Conaportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura.

§ 3º - O Presidente da Conaportos poderá convidar representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas para participar, sem direito a voto, de suas reuniões e dos comitês técnicos.

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