Legislação
Decreto 10.703, de 18/05/2021
Capítulo III - DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES NOS PORTOS (Ir para)
Art. 5º- A Conaportos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;
IV - Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha;
V - Ministério da Economia, por meio da:
a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;
VII - Anvisa;
VIII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e
IX - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
§ 1º - Cada membro da Conaportos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Conaportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura.
§ 3º - O Presidente da Conaportos poderá convidar representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas para participar, sem direito a voto, de suas reuniões e dos comitês técnicos.
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