Legislação

Decreto 10.710, de 31/05/2021

Art. 15

Capítulo II - DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Seção IV - DA DECISÃO DA ENTIDADE REGULADORA (Ir para)

Art. 15

- Caberá à entidade reguladora competente para fiscalizar cada contrato de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário decidir sobre a capacidade econômico-financeira do prestador do serviço.

§ 1º - Quando o mesmo prestador de serviço for titular de contratos submetidos a entidades reguladoras distintas, essas entidades poderão celebrar termo de cooperação técnica para a apreciação conjunta da capacidade econômico-financeira do prestador de serviço.

§ 2º - Na existência de entendimentos conflitantes de entidades reguladoras distintas em relação ao mesmo prestador de serviço, a ANA poderá atuar como mediadora, nos termos do disposto no § 5º do art. 4º-A da Lei 9.984, de 17/07/2000. [[Lei 9.984, de 17/07/2000, art. 4º-A.]]

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