Legislação

Decreto 10.710, de 31/05/2021

Art. 27

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 27

- O Decreto 10.588, de 24/12/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 6º - As unidades regionais de saneamento básico devem conter, preferencialmente, pelo menos uma região metropolitana, facultada a sua integração por titulares dos serviços de saneamento básico.
[...]
§ 12 - O cumprimento da exigência de prestação regionalizada de que trata o § 1º, para os serviços de água potável e de esgotamento sanitário, estará condicionado à segmentação de todo o território do Estado em estruturas de prestação regionalizada que apresentem viabilidade econômico-financeira. ] (NR)
[...]
II - à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos de que trata o caput, comprovadas por meio de declaração do titular do serviço público de saneamento básico ou pela entidade responsável pela sua regulação e fiscalização;
[...]
§ 4º-A - Para fins de comprovação do disposto no inciso II do caput, devem ser avaliados os empreendimentos operados pelo prestador, concluídos nos últimos cinco anos no Município a ser beneficiado, para o componente do saneamento básico objeto da alocação de recursos pretendida.
§ 5º - A exigência prevista no inciso IV do caput aplica-se apenas aos empreendimentos de abastecimento de água potável.
[...]] (NR)
I - tenham sido licitadas ou submetidas à consulta pública anteriormente à data de publicação deste Decreto; ou
[...]] (NR)
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