Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021

Art.

CAPÍTULO I-A - DO ABASTECIMENTO NACIONAL DE GÁS NATURAL, INCLUSIVE SEUS DERIVADOS, BIOMETANO E ENERGÉTICOS EQUIVALENTES (Ir para)

Seção III - DO PLANEJAMENTO DA SEGURANÇA ENERGÉTICA NACIONAL (Ir para)

Art. 6º

- A Empresa de Pesquisa Energética - EPE elaborará estudos técnicos, econômicos e socioambientais relativos às atividades da indústria do gás natural, em conformidade com as atribuições definidas na Lei 10.847, de 15/03/2004, e no seu estatuto social.

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta a Seção III)

§ 1º - A ANP poderá solicitar à EPE a elaboração de estudos específicos para suporte a decisões relativas à outorga das atividades da indústria do gás natural, aos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte, aos processos de solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, ao acesso às infraestruturas essenciais e aos projetos de estocagem subterrânea de gás natural, entre outros.

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º

Redação anterior (Original): [§ 1º - A ANP poderá solicitar à EPE a elaboração de estudos específicos para suporte a decisões relativas à outorga das atividades da indústria do gás natural, aos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte, aos processos de solução de controvérsias, ao acesso às infraestruturas essenciais e aos projetos de estocagem subterrânea de gás natural, entre outros.]

§ 2º - A EPE poderá solicitar aos agentes da indústria do gás natural o fornecimento de dados de oferta, demanda, informações sobre projetos e aspectos técnicos, econômicos e socioambientais, entre outros.

§ 3º - Na hipótese de recusa ou de não envio das informações solicitadas pela EPE na forma prevista no § 2º deste artigo, a EPE informará à ANP para que esta notifique os agentes regulados para cumprimento da solicitação, em prazo adequado para seu atendimento, com a possibilidade de aplicação de penalidade, conforme o disposto na Lei 9.847, de 26/10/1999.

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º

Redação anterior (Original): [§ 3º - A resposta à solicitação de que trata o § 2º pelos agentes da indústria do gás natural será facultativa.]

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