Legislação
Decreto 10.712, de 02/06/2021
CAPÍTULO I-A - DO ABASTECIMENTO NACIONAL DE GÁS NATURAL, INCLUSIVE SEUS DERIVADOS, BIOMETANO E ENERGÉTICOS EQUIVALENTES (Ir para)
Seção III - DO PLANEJAMENTO DA SEGURANÇA ENERGÉTICA NACIONAL (Ir para)
- Art. 6º-A acrescentado pelo Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º
- A EPE será responsável pela elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo§ 1º - Na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, a EPE considerará:
I - o interesse público;
II - a estratégia de desenvolvimento da oferta e da demanda de gás natural no longo prazo do Plano Nacional de Energia;
III - o atendimento à demanda estimada da sociedade no período de dez anos, sinérgico com as indicações apontadas no Plano Decenal de Expansão de Energia, considerados os setores econômicos potencialmente intensivos no uso de gás natural, inclusive seus derivados, biometano e energéticos com tratamento equivalente ao gás natural;
IV - a otimização e a disponibilidade das infraestruturas, de forma a proporcionar a maximização da produção dos recursos energéticos nacionais;
V - o melhor aproveitamento e o compartilhamento das atuais e das novas infraestruturas e instalações, inclusive aquelas que se encontrem fora de operação ou descomissionadas;
VI - a indicação da necessidade de infraestruturas com capacidade suficiente para o atendimento à demanda esperada ao longo do tempo ou que permitam ampliações futuras, consideradas as infraestruturas existentes;
VII - a eficiência das infraestruturas, de forma individual e de forma global, para promover o menor impacto de custo sistêmico, ao longo do tempo, e contribuir para a modicidade dos preços do gás natural e seus derivados, sem prejuízo da oferta e da qualidade; e
VIII - as regras de interconexão entre as infraestruturas, que considerem os modais logísticos mais adequados para abastecimento das regiões que demandem ou possam demandar gás natural, nos termos da regulação da ANP.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia poderá estabelecer diretrizes adicionais para o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano.
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