Legislação
Decreto 10.712, de 02/06/2021
CAPÍTULO I-A - DO ABASTECIMENTO NACIONAL DE GÁS NATURAL, INCLUSIVE SEUS DERIVADOS, BIOMETANO E ENERGÉTICOS EQUIVALENTES (Ir para)
Seção III - DO PLANEJAMENTO DA SEGURANÇA ENERGÉTICA NACIONAL (Ir para)
- Art. 6º-B acrescentado pelo Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º
- O Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano indicará as melhores alternativas, analisadas de forma sistemática, consideradas as instalações apresentadas nos estudos sobre a expansão das infraestruturas do setor de gás natural, inclusive seus derivados, biometano e energéticos equivalentes.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo§ 1º - Os estudos a que se refere o caput serão realizados pela EPE e abrangerão as instalações e infraestruturas de tratamento, de processamento, de estocagem, de escoamento e de transporte, por qualquer modal logístico, a distribuição por GNC ou GNL, e as instalações e infraestruturas para escoamento, especificação e purificação de biometano.
§ 2º - Os estudos contemplarão:
I - o dimensionamento, por bacia ou por polo produtor, das capacidades das instalações e das infraestruturas necessárias ao escoamento, por qualquer modal logístico, e ao processamento de gás natural, agregados diversos blocos e campos de produção ou com potencial de produção de gás natural;
II - o dimensionamento, por região ou por polo produtor, das capacidades das instalações de biometano e outros energéticos com tratamento regulatório equivalente ao gás natural, incluídas as instalações e infraestruturas necessárias ao escoamento, por qualquer modal logístico, à especificação ou à purificação do biometano; e
III - o dimensionamento das unidades de processamento, tratamento e purificação de gás natural e de biometano, das infraestruturas de transporte dutoviário e dos demais modais logísticos necessários para atender à demanda por biometano, gás natural e seus derivados.
§ 3º - A EPE deverá considerar as eficiências alocativa e produtiva das instalações, que serão alcançadas por meio do devido dimensionamento das capacidades das infraestruturas, inclusive por meio do aproveitamento de ganho de escala e de escopo dos equipamentos envolvidos, de forma a atender à projeção de oferta dos polos produtores e de demanda estimada.
§ 4º - Para a realização dos estudos, a EPE poderá solicitar à ANP informações sobre:
I - o potencial de produção de gás natural das bacias brasileiras;
II - as informações de produção e de projeção de produção de gás natural dos concessionários e contratados para a exploração e produção de petróleo e de gás natural;
III - as informações relativas às infraestruturas do setor de gás natural objeto de outorga de autorização; e
IV - os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte submetidos pelos gestores das áreas de mercado ou pelos transportadores.
§ 5º - A Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL fornecerá à EPE informações sobre o potencial máximo de consumo de gás natural de cada usina termelétrica, com identificação de sua localização e dos prazos e das quantidades de energia elétrica contratados.
§ 6º - Na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, a EPE poderá considerar os planos de expansão apresentados pelas concessionárias dos serviços locais de gás canalizado, aprovados pelo órgão regulador, para coordenação com o desenvolvimento do sistema de transporte.
§ 7º - Os atuais titulares de autorização ou concessão deverão apresentar as características técnicas e operacionais das suas instalações à EPE, inclusive com a indicação das possibilidades de sua ampliação.
§ 8º - Os agentes da indústria do gás natural, quando forem partes interessadas nas infraestruturas objeto dos estudos, deverão fornecer as informações solicitadas pela EPE, com base nas melhores estimativas disponíveis, ou, quando existentes, apresentar os dados técnicos, projetos ou estudos para análise e inclusão nos estudos de expansão das infraestruturas do setor.
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