Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021

Art. 6º-C

CAPÍTULO I-A - DO ABASTECIMENTO NACIONAL DE GÁS NATURAL, INCLUSIVE SEUS DERIVADOS, BIOMETANO E ENERGÉTICOS EQUIVALENTES (Ir para)

Seção III - DO PLANEJAMENTO DA SEGURANÇA ENERGÉTICA NACIONAL (Ir para)

Art. 6º-C

- Compete ao Ministério de Minas e Energia aprovar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano.

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo

§ 1º - A EPE realizará processos de consulta pública para validação dos estudos e do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano pela sociedade, previamente à submissão ao Ministério de Minas e Energia.

§ 2º - A EPE divulgará as informações que sejam de interesse público e utilizadas para definição do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, inclusive as projeções de oferta e de demanda de gás natural utilizadas, de modo a reduzir a assimetria de informação entre os agentes da indústria de gás natural, com vistas a dar mais previsibilidade aos investidores e aos usuários das infraestruturas do setor de gás natural.

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