Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021

Art. 6º-D

CAPÍTULO I-A - DO ABASTECIMENTO NACIONAL DE GÁS NATURAL, INCLUSIVE SEUS DERIVADOS, BIOMETANO E ENERGÉTICOS EQUIVALENTES (Ir para)

Seção III - DO PLANEJAMENTO DA SEGURANÇA ENERGÉTICA NACIONAL (Ir para)

Art. 6º-D

- A ANP, no exercício de suas competências, considerará as infraestruturas e instalações definidas no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, com ênfase na garantia do suprimento de gás natural e seus derivados em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos.

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo

Parágrafo único - A ANP observará o disposto no caput para:

I - definir os blocos de exploração e produção de petróleo e gás natural para licitação, com preferência aos blocos em regiões em que haja possibilidade de acesso às infraestruturas de escoamento, tratamento e processamento de gás natural existentes ou cuja construção ou ampliação estejam previstas;

II - avaliar o plano de desenvolvimento de um campo, que considerará o acesso a infraestruturas existentes e previstas para aproveitamento da produção de gás natural;

III - incentivar os operadores de campos a manterem sua produção em níveis satisfatórios, com vistas a extrair o maior valor econômico do campo, inclusive com venda de gás natural, de forma a garantir o abastecimento nacional, observadas as projeções de oferta e de demanda utilizadas na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano; e

IV - outorgar a autorização para exercício das atividades do setor.

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