Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021

Art. 6º-E

CAPÍTULO I-A - DO ABASTECIMENTO NACIONAL DE GÁS NATURAL, INCLUSIVE SEUS DERIVADOS, BIOMETANO E ENERGÉTICOS EQUIVALENTES (Ir para)

Seção III - DO PLANEJAMENTO DA SEGURANÇA ENERGÉTICA NACIONAL (Ir para)

Art. 6º-E

- A EPE poderá realizar chamada pública, nos termos do disposto no art. 3º, caput, XI, da Lei 14.134, de 8/04/2021, com vistas a estimar a demanda efetiva por serviços nas infraestruturas de todos os elos da cadeia do gás natural e identificar o potencial de oferta e de demanda de gás natural e de seus derivados. [[Lei 14.134/2021, art. 3º.]]

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo

§ 1º - O processo de chamada pública será regulado e supervisionado pela ANP, e abrangerá as infraestruturas de que trata o art. 6º-B, § 1º. [[Decreto 12.053/2024, art. 6º-B.]]

§ 2º - A chamada pública será realizada, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio de sistema informatizado.

§ 3º - A EPE poderá solicitar, à ANP e aos transportadores dutoviários, apoio para a preparação e o desenvolvimento da chamada pública.

§ 4º - O investimento necessário para o desenvolvimento do sistema informatizado para realização da chamada pública e os recursos necessários a sua implementação e manutenção poderão ser custeados pelos transportadores dutoviários.

§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, o montante será reconhecido na receita a ser recuperada por meio da tarifa, mediante aprovação da ANP.

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