Legislação
Decreto 10.714, de 08/06/2021
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Franco França
A República Federativa do Brasil
e
a Confederação Suíça,
Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária,
Desejosos de concluir uma Convenção para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de tratados com o objetivo de estender indiretamente os benefícios previstos nesta Convenção a residentes de terceiros Estados),Acordaram o seguinte:
1. Esta Convenção aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2. Para efeitos desta Convenção, os rendimentos obtidos por ou por meio de uma entidade ou arranjo que seja tratado como total ou parcialmente transparente de acordo com a legislação tributária de qualquer dos Estados Contratantes serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que o rendimento seja tratado, para propósito de tributação por esse Estado, como o rendimento de um residente desse Estado. Em nenhum caso as disposições deste parágrafo serão interpretadas de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado Contratante de tributar os residentes desse Estado.
1. Os tributos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:
a) no caso do Brasil:
(i) imposto federal sobre a renda,
(ii) a contribuição social sobre o lucro líquido, (doravante denominado [imposto brasileiro]);
b) no caso da Suíça:
impostos sobre a renda federal, cantonal ou local (renda total, rendas recebidas, renda do capital, lucros industriais e comerciais, ganhos de capital e outros itens de rendimento),
(doravante denominado [imposto suíço]).
2. A Convenção aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura desta Convenção, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias.
3. Serão considerados como tributos sobre a renda todos os tributos cobrados sobre renda total ou elementos de rendimento, incluindo tributos sobre os ganhos decorrentes da alienação de propriedade móvel ou imóvel.
1. Para os fins desta Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:
a) o termo [Brasil] significa a República Federativa do Brasil e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República Federativa do Brasil, bem como a área do fundo do mar, seu subsolo e a correspondente coluna superjacente de água, adjacente ao mar territorial, em que a República Federativa do Brasil exerce direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o direito internacional e sua legislação nacional com o objetivo de pesquisar, explorar economicamente, conservar e manejar os recursos naturais, vivos ou não, ou para a produção de energia a partir de fontes renováveis;
b) o termo [Suíça] significa o território da Confederação Suíça como definido em suas leis de acordo com o direito internacional;
c) as expressões [um Estado Contratante] e [o outro Estado Contratante] significam o Brasil ou a Confederação Suíça, de acordo com o contexto;
d) o termo [pessoa] abrange pessoas físicas, sociedades e quaisquer outros grupos de pessoas;
e) o termo [sociedade] significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários;
f) as expressões [empresa de um Estado Contratante] e [empresa do outro Estado Contratante] significam, respectivamente, empresa explorada por residente de um Estado Contratante e empresa explorada por residente do outro Estado Contratante;
g) o termo [nacional], em relação a um Estado Contratante significa:
(i) qualquer pessoa física que possua a nacionalidade ou cidadania de um Estado Contratante; e
(ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente em um Estado Contratante;
h) a expressão [tráfego internacional] significa qualquer transporte efetuado por navio ou aeronave operados por empresa que tenha a sede de direção efetiva em um Estado Contratante, exceto quando tal navio ou aeronave forem operados somente entre pontos situados no outro Estado Contratante;
i) a expressão [autoridade competente] significa:
(i) no caso do Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados; e
(ii) no caso da Suíça, o Chefe do Departamento Federal de Finanças ou seu representante autorizado;
j) o termo [fundo de pensão] de um Estado significa uma entidade ou arranjo estabelecido em um Estado Contratante que é tratado como uma pessoa independente de acordo com a legislação tributária desse Estado e:
(i) que é constituído e operado exclusivamente para administrar ou prover aposentadoria ou benefícios similares aos indivíduos e que é regulado como tal por esse Estado ou uma das suas subdivisões políticas; ou
(ii) que é constituído e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício de entidades ou arranjos mencionados no inciso (i).
2. Para a aplicação desta Convenção, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nele não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, a esse tempo, for-lhe atribuído pela legislação desse Estado relativa aos tributos que são objeto desta Convenção, prevalecendo o significado atribuído a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuírem outras leis desse Estado.
1. Para os fins desta Convenção, a expressão [residente de um Estado Contratante] significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita à tributação nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, sede legal (local de incorporação), sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer de suas subdivisões políticas ou autoridades locais. Este termo, contudo, não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita à tributação nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes situadas nesse Estado.
2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:
a) a essa pessoa será considerada residente apenas do Estado em que dispuser de habitação permanente; se ela dispuser de habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado em que essa pessoa tiver o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que viva habitualmente;
c) se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional; e
d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será então considerada como residente apenas do Estado em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.
1. Para os fins desta Convenção, a expressão [estabelecimento permanente] significa instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte.
2. A expressão [estabelecimento permanente] abrange particularmente:
a) uma sede de direção;
b) uma filial;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina; e
f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.
3. Um canteiro de obras ou um projeto de construção, de montagem ou de instalação constituem um estabelecimento permanente apenas se perdurarem por período superior a nove meses.
4. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, considerar-se-á que a expressão [estabelecimento permanente] não inclui:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou de entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou de entrega;
c) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de aquisição de bens ou mercadorias ou de obtenção de informações para a empresa;
e) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolvimento, para a empresa, de qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar; e
f) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas (a) a (e), desde que o conjunto das atividades da instalação fixa de negócios resultante dessa combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.
5. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 6 - atue por conta de uma empresa e tenha e exerça, habitualmente, em um Estado Contratante, poderes para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de estabelecimento permanente nesse Estado, relativamente a qualquer atividade que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades limitem-se às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por intermédio de instalação fixa de negócios, não permitiriam considerar essa instalação fixa como estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.
6. Não se considerará que uma empresa de um Estado Contratante tem estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer a sua atividade por intermédio de corretor, de comissário geral ou de qualquer outro agente independente desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades.
7. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por intermédio de estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, quaisquer dessas sociedades como estabelecimento permanente da outra.
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. A expressão [bens imóveis] terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. A expressão incluirá, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas (inclusive na criação e cultivo de peixes) e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; navios e aeronaves não serão considerados bens imóveis.
3. O disposto no parágrafo 1 aplicar-se-á aos rendimentos provenientes do uso direto, da locação, ou do uso, sob qualquer outra forma, de bens imóveis.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos provenientes de bens imóveis utilizados na prestação de serviços pessoais de caráter independente.
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.
2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos a esse estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e que tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.
3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim incorridos.
4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato da compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento permanente, para a empresa.
5. Quando os lucros incluírem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos desta Convenção, as disposições desses outros Artigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.
1. Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.
2. Se a sede de direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considerar-se-á que tal sede está situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ou, na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que explore o navio.
3. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um [pool], consórcio ou agência de operação internacional, mas somente à parte dos lucros assim obtidos atribuível à referida participação.
Quando:
a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante e, em qualquer dos casos, quando condições forem estabelecidas ou impostas entre as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não o foram, poderão ser acrescidos, pelo Estado Contratante, aos lucros dessa empresa e, como tal, tributados.
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses dividendos poderão também ser tributados no Estado Contratante em que residir a sociedade que os pagar e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (diversa de uma sociedade de pessoas) que detenha diretamente pelo menos 10 por cento do capital da sociedade pagadora dos dividendos considerado um período de 365 dias que inclui o dia do pagamento do dividendo (para fins de cômputo desse período, não serão consideradas as mudanças de propriedade que resultariam diretamente de uma fusão ou cisão, ou de alteração da forma legal da sociedade que detém as ações ou que paga o dividendo); ou
b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 2, os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse outro Estado se o beneficiário efetivo dos dividendos for:
a) um fundo de pensão do outro Estado Contratante, desde que:
(i) no caso de um fundo de pensão referido no inciso (i) da alínea j) do parágrafo 1 do Artigo 3, os indivíduos sejam as pessoas residentes principalmente no outro Estado Contratante; ou
(ii) no caso de um fundo de pensão referido no inciso (ii) da alínea j) do parágrafo 1 do Artigo 3, os fundos sejam constituídos em benefício de entidades ou arranjos que satisfaçam o inciso(i) desta alínea; ou
b) o Banco Central do outro Estado Contratante.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão por acordo mútuo decidir sobre o modo de aplicação das limitações dos parágrafos 2 e 3. Os parágrafos 2 e 3 não afetarão a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.
5. O termo [dividendos], conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, assim como rendimentos de outras participações de capital sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado Contratante em que a sociedade que os distribui é residente.
6. As disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
7. Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto sobre a renda de sociedades referente a esses lucros.
8. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum tributo sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um tributo sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
a) 10 por cento do montante bruto dos juros se o beneficiário efetivo for um banco e o empréstimo foi concedido por pelo menos cinco anos para o financiamento da compra de equipamentos ou de projetos de investimento;
b) 15 por cento do montante bruto dos juros em todos os demais casos.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante que seja seu beneficiário efetivo só podem ser tributados nesse outro Estado na medida em que esses juros sejam pagos:
a) a um fundo de pensão do outro Estado Contratante, desde que:
(i) no caso de um fundo de pensão referido no inciso (i) da alínea j) do parágrafo 1 do Artigo 3, os indivíduos sejam as pessoas residentes principalmente no outro Estado Contratante; ou
(ii) no caso de um fundo de pensão referido no inciso (ii) da alínea j) do parágrafo 1 do Artigo 3, os fundos sejam constituídos em benefício de entidades ou arranjos que satisfaçam o inciso(i) desta alínea;
b) ao Governo desse outro Estado, uma subdivisão política ou uma autoridade local, qualquer agência (incluindo uma instituição financeira) de propriedade total desse Governo ou ao Banco Central desse outro Estado.
4. O termo [juros], conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou de debêntures, inclusive de ágios e prêmios vinculados a esses títulos, obrigações ou debêntures, assim como quaisquer outros rendimentos que a legislação tributária do Estado Contratante de que provenham os juros assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas.
5. As disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
6. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual tenha sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.
7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros pagos, considerando o crédito pelo qual forem pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
1. Os [royalties] provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses [royalties] poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado; mas, se o beneficiário efetivo dos [royalties] for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
a) 15 por cento do montante bruto dos [royalties] provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio;
b) 10 por cento do montante bruto dos [royalties] em todos os demais casos.
3. O termo [royalties], conforme usado neste Artigo, significa os pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou pelo direito de uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive sobre filmes cinematográficos e sobre gravações para transmissão por televisão ou rádio), de qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou pelo uso, ou direito de uso, de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico ([know-how]).
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos [royalties], residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm os [royalties], atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem em relação ao qual os [royalties] forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
5. Os [royalties] serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os [royalties], residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual houver sido contraída a obrigação de pagar os [royalties], e caiba a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses [royalties], esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.
6. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos [royalties], tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
1. Remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.
2. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 15, e ressalvadas as disposições dos Artigos 8, 17 e 18, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes e de acordo com as leis desse Estado, mas, se beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações.
3. O termo [remunerações por serviços técnicos], conforme usado neste Artigo, significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, a menos que o pagamento seja feito:
a) a um empregado da pessoa que efetua o pagamento;
b) em virtude de ensino em uma instituição educacional ou pelo ensino prestado por uma instituição educacional; ou
c) por uma pessoa física para serviços de uso pessoal de uma pessoa física.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham as remunerações por serviços técnicos, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e as remunerações por serviços técnicos estiverem efetivamente ligadas a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
5. Para efeitos deste Artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 6, as remunerações por serviços técnicos serão consideradas provenientes de um Estado contratante se o devedor for residente desse Estado ou se a pessoa que paga as remunerações por serviços técnicos, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, num Estado Contratante, um estabelecimento permanente ou uma instalação fixa em relação à qual houver sido contraída a obrigação de pagar as remunerações por serviços técnicos e o pagamento dessas remunerações couber ao estabelecimento permanente ou instalação fixa.
6. Para efeitos deste Artigo, as remunerações por serviços técnicos não serão consideradas provenientes de um Estado Contratante se o devedor for residente desse Estado e exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante ou num terceiro Estado através de um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado ou no terceiro Estado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente por intermédio de uma instalação fixa situada nesse outro Estado ou no terceiro Estado, e o pagamento dessas remunerações por serviços técnicos couberem a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa.
7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante das remunerações por serviços técnicos, tendo em conta os serviços técnicos que são remunerados, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, situados no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais de caráter independente, inclusive os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser tributados nesse outro Estado.
3. Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves operados no tráfego internacional ou de bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
4. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de ações do capital de uma sociedade cujo patrimônio consistir, direta ou indiretamente, principalmente de propriedade imóvel situada no outro Estado Contratante poderá ser tributada nesse outro Estado.
5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1, 2, 3 e 4 e originários do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
6. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1, 2, 3, 4 e 5 só poderão ser tributados no Estado Contratante do qual o alienante é residente.
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante perceber da prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias, quando tais rendimentos poderão ser tributados, também, no outro Estado Contratante:
a) se ele dispuser regularmente de instalação fixa no outro Estado Contratante para o fim de desempenhar suas atividades. Neste caso, apenas a parcela dos rendimentos atribuível àquela instalação fixa poderá ser tributada no outro Estado; ou
b) se ele permanecer no outro Estado por período ou períodos que excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão. Neste caso, apenas a parcela dos rendimentos proveniente das atividades desempenhadas nesse outro Estado poderá ser tributada nesse outro Estado.
2. A expressão [serviços profissionais] abrange, principalmente, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 17, 19 e 20, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão; e
b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou por conta de um empregador, que não for residente do outro Estado; e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente que o empregador possua no outro Estado.
3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de emprego exercido a bordo de navio ou de aeronave operados em tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.
As remunerações de direção e outras retribuições similares percebidas por um residente de um Estado Contratante na capacidade de membro da diretoria ou de qualquer outro conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.
1. Não obstante as disposições dos Artigos 15 e 16, os rendimentos percebidos por um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na condição de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por profissional de espetáculos ou desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou ao próprio desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos 15 e 16, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista. As disposições da sentença anterior não se aplicam se for estabelecido que nem o profissional de espetáculos nem o próprio desportista, nem as pessoas a ele relacionadas, participam diretamente dos lucros dessa pessoa.
3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão aos rendimentos provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por profissionais de espetáculos ou por desportistas se a visita a esse Estado for custeada, inteira ou principalmente, por fundos públicos do outro Estado Contratante ou de uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local ou por uma instituição controlada pelo governo. Nesse caso, os rendimentos serão tributáveis somente no Estado Contratante do qual o profissional de espetáculos ou o desportista for residente.
1. As pensões e anuidades provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante, incluindo os pagamentos previstos na legislação de seguridade social de um Estado Contratante, podem ser tributadas no Estado em que se originaram e de acordo com a legislação desse Estado.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, as pensões pagas ou providas por fundos criados por um Estado Contratante ou uma subdivisão política ou sua autoridade local para qualquer pessoa física em relação a serviços prestados a esse Estado ou a uma subdivisão política ou a uma autoridade local desse país, decorrentes da execução de funções de natureza governamental, só podem ser tributados nesse Estado.
1.
a) Salários, ordenados e outras remunerações similares, excluídas as pensões, pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas, ou por autoridade local a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou a essa autoridade serão tributáveis somente nesse Estado.
b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física for um residente desse Estado que:
(i) seja um nacional desse Estado; ou
(ii) não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.
2. As disposições dos Artigos 16, 17, 18 e 19 aplicar-se-ão aos salários, aos ordenados e a outras remunerações similares, assim como às pensões, pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou por uma autoridade local.
1. As importâncias que um estudante ou aprendiz que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado mencionado com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para fazer face às suas despesas com manutenção, educação ou treinamento, não serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.
2. Em relação a subvenções, a bolsas de estudo e a remunerações de emprego não-abrangidas pelo parágrafo 1, um estudante ou aprendiz de que trata o parágrafo 1 terá direito, ademais, durante esse período de educação ou de treinamento, às mesmas isenções, abatimentos ou reduções de impostos de que gozarem os residentes do Estado visitado.
1. Ressalvado o disposto no parágrafo 3, as modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não tratadas nos Artigos precedentes desta Convenção serão tributáveis somente nesse Estado.
2. O disposto no parágrafo 1 não se aplicará aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários como definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e se o direito ou bem em relação ao qual os rendimentos forem pagos estiver efetivamente relacionado com esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, as modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos Artigos precedentes desta Convenção e provenientes do outro Estado Contratante não estão abrangidas por esta Convenção.
1. No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:
a) Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, possam ser tributados na Suíça, o Brasil admitirá, de acordo com as disposições de sua legislação em relação à eliminação da dupla tributação, como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente calculado no Brasil, um montante igual ao imposto sobre a renda pago na Suíça. Tal dedução, todavia, não excederá a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados na Suíça.
b) Quando, em conformidade com qualquer disposição desta Convenção, os rendimentos auferidos por um residente do Brasil estiverem isentos de imposto no Brasil, o Brasil poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos isentos.
2. No caso da Suíça, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
a) Quando um residente da Suíça receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, possam ser tributados no Brasil, a Suíça deverá, ressalvadas as disposições da alínea b), isentar tais rendimentos, mas poderá, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, aplicar a alíquota do tributo que seria aplicável se os rendimentos isentos não fossem de fato isentos. Contudo, essa isenção aplica-se aos ganhos referidos nos parágrafos 4 e 5 do Artigo 14 e aos rendimentos referidos no parágrafo 1 do Artigo 19 somente se a tributação real desses rendimentos ou ganhos no Brasil for demonstrada.
b) Quando um residente da Suíça auferir dividendos, juros, royalties ou pagamentos por serviços técnicos que, de acordo com o disposto nos Artigos 10, 11, 12 ou 13, possam ser tributados no Brasil, a Suíça deverá permitir, mediante solicitação, um abatimento a esse residente. Tal abatimento poderá consistir em:
(i) uma dedução do imposto sobre os rendimentos desse residente num montante igual ao imposto cobrado no Brasil, de acordo com as disposições dos Artigos 10, 11, 12 e 13; tal dedução, todavia, não excederá a fração do imposto suíço, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no Brasil, ou
(ii) uma redução em montante único do imposto suíço, ou
(iii) uma isenção parcial do imposto suíço para tais dividendos, juros, royalties ou pagamentos por serviços técnicos, em qualquer caso consistindo, pelo menos, na dedução do imposto cobrado no Brasil sobre o valor bruto dos dividendos, juros, royalties ou pagamentos por serviços técnicos.
A Suíça determinará o abatimento tributário aplicável e regulará o procedimento de acordo com as disposições suíças relativas à aplicação dos acordos internacionais da Confederação Suíça para evitar a dupla tributação.
c) Uma sociedade residente da Suíça e que obtenha dividendos de uma sociedade que seja residente do Brasil terá direito, para efeitos do imposto suíço em relação a esses dividendos, ao mesmo abatimento que seria concedido à sociedade se a sociedade que pagasse os dividendos fosse residente da Suíça.
d) As disposições da alínea a) do parágrafo 2 não se aplicam aos rendimentos obtidos por um residente da Suíça, se o Brasil aplicar as disposições desta Convenção para isentar tais rendimentos ou aplicar o disposto nos parágrafos 2 dos Artigos 10, 11, 12 e 13 para tais rendimentos.
1. Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado nas mesmas circunstâncias, em particular com relação à residência, estiverem ou puderem estar sujeitos. Essa disposição, não obstante o disposto no Artigo 1, aplicar-se-á, também, às pessoas que não forem residentes de nenhum ou de ambos os Estados Contratantes.
2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exercerem as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante deduções pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3. Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 7 do Artigo 11, do parágrafo 6 do Artigo 12 ou do parágrafo 7 do Artigo 13, juros, royalties e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas, a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado.
5. As disposições deste Artigo aplicam-se somente aos tributos abrangidos por esta Convenção.
1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção, ela poderá, independentemente dos recursos previstos no direito interno desses Estados, submeter seu caso à apreciação a autoridade competente de qualquer Estado Contratante. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos contados da primeira notificação que resultar em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços para resolver a questão, mediante acordo mútuo, com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desconformidade com a Convenção. Todo entendimento alcançado será implementado a despeito de quaisquer limites temporais previstos na legislação interna dos Estados Contratantes.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação desta Convenção mediante acordo mútuo. As autoridades competentes poderão também consultar-se mutuamente para a eliminação da dupla tributação nos casos não previstos nesta Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente, inclusive por meio de uma comissão conjunta constituída por eles próprios ou seus representantes, a fim de chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores.
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições desta Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos tributos visados por esta Convenção, na medida em que a tributação nela prevista não for contrária à Convenção. A troca de informações não é restringida pelo Artigo 1.
2. Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou da cobrança dos tributos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses tributos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições precedentes, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser utilizadas para outros fins quando essas informações possam ser utilizadas para outros fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado fornecedor autoriza essa utilização.
3. Em nenhum caso, as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a) tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;
b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou nas do outro Estado Contratante;
c) fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public).
4. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com este Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins tributários. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.
5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou de fiduciário, ou porque estão relacionadas com os direitos de participação na propriedade de uma pessoa.
1. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um elemento de rendimento se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou direta ou indiretamente nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias seria de acordo com o objeto e propósito das disposições relevantes desta Convenção.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, se a legislação de um Estado Contratante contiver disposições, ou introduzir tais disposições após a assinatura desta Convenção, em que os rendimentos provenientes do exterior ([offshore]) obtidos por uma sociedade decorrentes de:
a) transporte marítimo;
b) atividades bancárias, financeiras, de seguros, de investimento ou similares; ou
c) ser a sede, centro de coordenação ou entidade similar que ofereça serviços administrativos ou outro suporte para um grupo de sociedades que exerçam suas atividades empresariais principalmente em terceiros Estados, não for tributado nesse Estado ou for tributado a uma alíquota inferior a 60 por cento da alíquota aplicada aos rendimentos de atividades similares exercidas no próprio território, o outro Estado Contratante não estará obrigado a aplicar qualquer limitação imposta nos termos desta Convenção sobre o direito de tributar os rendimentos obtidos pela sociedade de tais atividades no exterior ou seu direito de tributar os dividendos pagos pela sociedade.
3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, uma pessoa jurídica que seja residente de um Estado Contratante e obtenha rendimentos de fontes do outro Estado Contratante não terá direito nesse outro Estado Contratante aos benefícios desta Convenção se mais de cinquenta por cento dos direitos à participação efetiva nessa entidade (ou, no caso de uma sociedade, mais de cinquenta por cento do valor agregado das ações com direito a voto e das ações em geral da sociedade) for de propriedade, direta ou indiretamente, de qualquer combinação de uma ou mais pessoas que não sejam residentes do primeiro Estado Contratante. No entanto, a sentença anterior não se aplica se essa entidade, ou uma entidade dentro de um grupo multinacional afiliado a ela, tiver sua classe principal de ações regularmente negociadas em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas, ou exercer no Estado Contratante de que for um residente, uma atividade negocial substancial que não seja a mera posse de valores mobiliários ou quaisquer outros ativos, ou a mera realização de atividades auxiliares, preparatórias ou outras atividades similares relativamente a outras entidades relacionadas.
4. Quando:
a) uma empresa de um Estado Contratante receber rendimentos do outro Estado Contratante e o primeiro Estado Contratante considerar que esses rendimentos são imputáveis a um estabelecimento permanente da empresa situado em um terceiro Estado; e
b) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de tributação no primeiro Estado Contratante, os benefícios desta Convenção não se aplicarão a qualquer elemento de rendimento em que a tributação no terceiro Estado seja inferior a 60 por cento da tributação que seria imposta no primeiro Estado Contratante sobre esse elemento de rendimento se esse estabelecimento permanente estivesse situado no primeiro Estado Contratante. Nesse caso, qualquer rendimento a que se aplicam as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação doméstica do outro Estado Contratante, não obstante as outras disposições desta Convenção.
Nenhuma disposição desta Convenção prejudicará os privilégios fiscais de membros de missões diplomáticas ou autoridades consulares, em conformidade com as normas gerais de Direito Internacional ou com as disposições de acordos especiais.
1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor desta Convenção.
2. Esta Convenção entrará em vigor na data do recebimento da segunda notificação, e suas disposições serão aplicáveis:
a) no Brasil:
i. no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação às rendas pagas, remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor;
ii. no tocante aos demais tributos, em relação à renda auferida nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor;
iii. no tocante ao Artigo 26, para informações relativas aos exercícios fiscais ou sociais com início em ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário subsequente à entrada em vigor da Convenção;
b) na Suíça:
i. no tocante aos tributos retidos na fonte, sobre os valores pagos ou creditados em ou após o primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao ano da entrada em vigor da Convenção;
ii. no tocante a outros tributos, para os anos fiscais que comecem em ou após o primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao ano da entrada em vigor da Convenção;
iii. no tocante ao Artigo 26, para informações relativas aos exercícios fiscais ou sociais com início em ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário subsequente à entrada em vigor da Convenção.
3. Não obstante as disposições deste Artigo, as disposições do Artigo 25 (Procedimento Amigável) terão vigência a partir da data de entrada em vigor desta Convenção, independentemente do período fiscal a que se refere a questão.
4. O Acordo sobre Isenção Recíproca do Imposto de Renda para as Empresas Brasileiras e Suíças de Navegação Aérea e Marítima entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da Confederação Suíça, concluído mediante troca de notas de 22/06/1956, ficará suspenso e não terá efeito enquanto esta Convenção surtir efeito.
Qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar esta Convenção, depois de cinco anos de sua entrada em vigor, mediante notificação da denúncia, por via diplomática, ao outro Estado Contratante, com pelo menos seis meses de antecedência do fim de um ano-calendário. Nesse caso, a Convenção não mais se aplicará:
a) no Brasil:
i. no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação às rendas pagas, remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte ao fim do ano-calendário em que a notificação for feita;
ii. no tocante aos demais tributos, em relação à renda auferida nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data ao fim do ano-calendário em que a notificação for feita;
b) na Suíça:
i. no tocante aos tributos retidos na fonte, sobre os valores pagos ou creditados em ou após o primeiro dia de janeiro do ano seguinte em que a notificação for feita;
ii. no tocante a outros tributos, para os anos fiscais que comecem em ou após o primeiro dia de janeiro do ano seguinte em que a notificação for feita.
Em testemunho do que, os signatários abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram esta Convenção.
Feito em duplicata em Brasília, em 3/05/2018, nos idiomas português, francês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação entre quaisquer versões, prevalecerá a versão em inglês.
_________________________
Jorge Antonio Deher Rachid Secretário da Receita Federal
_________________________
Andrea Semadeni - Embaixador da Suíça
A República Federativa do Brasil
e
A Confederação Suíça
Concordam, quando da assinatura em Brasília em 3/05/2018 da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça para eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e Elisão Fiscais, com as seguintes disposições que constituem parte integrante da Convenção mencionada.
1. Com referência ao Artigo 1:
a) Fica entendido que, não obstante as demais disposições desta Convenção, um veículo de investimento coletivo que está estabelecido em um Estado Contratante e que recebe rendimentos provenientes do outro Estado Contratante será tratado, para efeitos de aplicação desta Convenção a tais rendimentos, como pessoa física que seja residente do Estado Contratante em que esteja estabelecido e como beneficiário efetivo do rendimento que recebe (desde que, se uma pessoa física residente no primeiro Estado Contratante mencionado tivesse recebido o rendimento nas mesmas circunstâncias, tal pessoa física teria sido considerada o seu beneficiário efetivo), mas apenas na medida em que que os direitos à participação efetiva no veículo de investimento coletivo pertençam aos residentes do Estado Contratante em que o veículo de investimento coletivo esteja estabelecido.
b) Fica entendido que, para os propósitos deste parágrafo, o termo [veículo de investimento coletivo], significa, no caso da Suíça, um fundo contratual, tal como definido no Artigo 25 e uma sociedade de investimento com capital variável, tal como definido no Artigo 36 da Lei Federal, de 23/06/2006, sobre Estruturas de Investimentos Coletivos e, no caso do Brasil, uma entidade, dotada ou não de personalidade jurídica, constituída com o objetivo de investir recursos obtidos junto a um ou mais investidores, conforme regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como qualquer outro fundo de investimento, estrutura ou entidade de investimento estabelecida em qualquer Estado Contratante que as autoridades competentes dos Estados Contratantes concordem em considerar como um veículo de investimento coletivo para os fins deste parágrafo.
c) Fica entendido que, não obstante as outras disposições desta Convenção, uma sociedade de pessoas limitada suíça para investimentos coletivos de capital, conforme definido no Artigo 98 da Lei Federal, de 23/06/2006, sobre Estruturas de Investimentos Coletivos, a qual recebe rendimentos provenientes do Brasil, não será tratada como um residente da Suíça, mas poderá reivindicar, em nome dos beneficiários efetivos desses rendimentos, as reduções tributárias, isenções ou outros benefícios que teriam sido disponibilizados ao abrigo desta Convenção para esses beneficiários, caso tivessem recebido diretamente tais rendimentos. A sociedade de pessoas referida não poderá fazer tal reinvindicação se o próprio beneficiário tiver feito por conta própria um pedido individual de benefícios em relação aos rendimentos recebidos pela sociedade.
2. Com referência à alínea j) do parágrafo 1 do Artigo 3:
Fica entendido que o termo [fundo de pensão] inclui os seguintes fundos, bem como quaisquer fundos idênticos ou substancialmente similares que sejam estabelecidos de acordo com legislação introduzida após a data de assinatura desta Convenção:
a) no Brasil, qualquer fundo de pensão abrangido
(i) pela Lei Complementar 108, de 29/05/2001;
(ii) pela Lei Complementar 109, de 29/05/2001; ou
(iii) pela Lei 9.477, de 24/07/1997;
b) na Suíça, qualquer fundo de pensão abrangido
(i) pela Lei Federal, de 20/12/1946, sobre seguro de idade avançada e sobrevivência;
(ii) pela Lei Federal, de 19/06/1959, sobre o seguro das pessoas com deficiência;
(iii) pela Lei Federal, de 6/10/2006, sobre pensões complementares relativas ao seguro de velhice, sobreviventes e pessoas com deficiência;
(iv) pela Lei Federal, de 25/09/1952, sobre subsídios de compensação de renda em caso de serviço e em caso de maternidade;
(v) pela Lei Federal, de 25/06/1982, sobre o seguro de idade avançada, sobrevivência e pessoas com deficiência, pagos em decorrência de emprego ou trabalho por conta própria, incluindo fundos de pensão que ofereçam planos de previdência individuais reconhecidos comparáveis aos planos de previdência profissional;
(vi) pela Lei Federal, de 17/12/1993, sobre os Benefícios Adquiridos;
(vii) pelos parágrafos 6 e 7 do Artigo 89-A do Código Civil Suíço, de 10/12/1907; ou
(viii) pelo parágrafo 1 do Artigo 331 da Lei Federal, de 30/03/1911, sobre a Alteração do Código Civil Suíço (Parte Cinco: Código de Obrigações).
3. Com referência ao parágrafo 1 do Artigo 4:
Fica entendido que o termo [residente de um Estado Contratante] inclui em particular:
a) um fundo de pensão estabelecido nesse Estado; e
b) uma organização que é estabelecida e é operada exclusivamente para fins religiosos, caritativos, científicos, culturais, esportivos ou educacionais (ou mais de um desses fins), e que é um residente desse Estado de acordo com suas leis, não obstante que todos ou parte de seus rendimentos ou ganhos possam estar isentos de tributação nos termos da legislação interna desse Estado.
4. Com referência aos parágrafos 1 e 2 do Artigo 7:
a) Fica entendido que, quando uma empresa de um Estado Contratante vende bens ou mercadorias ou exerce negócios no outro Estado através de um estabelecimento permanente aí situado, os lucros desse estabelecimento permanente não serão determinados com base no valor total recebido pela empresa, devendo ser determinado apenas com base na parte das receitas totais atribuível à atividade real do estabelecimento permanente para tais vendas ou negócios.
b) Fica entendido que no caso de contratos para a pesquisa, fornecimento, instalação ou construção de equipamentos ou instalações industriais, comerciais ou científicas, ou de obras públicas, quando a empresa possui um estabelecimento permanente, os lucros desse estabelecimento permanente não serão determinados com base no montante total do contrato, devendo ser determinados apenas com base na parte do contrato que é efetivamente realizada pelo estabelecimento permanente no Estado onde o estabelecimento permanente estiver situado. Os lucros relacionados com a parte do contrato que é realizada pela sede da empresa são tributáveis apenas no Estado de que a empresa é residente, desde que o montante a pagar não seja abrangido pelo disposto no Artigo 13.
5. Com referência aos Artigos 9 e 25:
Fica entendido que a ausência de uma cláusula que preveja uma obrigação de um Estado Contratante de fazer um ajuste correspondente adequado não pode ser interpretada de modo a impedir um Estado Contratante de fazer esse ajuste apropriado caso tenha sido acordado no decorrer de um procedimento amigável.
6. Com referência à alínea a) do parágrafo 2 do Artigo 10:
Fica entendido que, quando o período de retenção mínimo previsto na alínea a) do parágrafo 2 do Artigo 10 não foi cumprido no momento do pagamento do dividendo e, portanto, o tributo estipulado na alínea b) do parágrafo 2 do Artigo 10 foi retido no momento do pagamento, e a condição do período mínimo de detenção for atendida posteriormente, então o beneficiário efetivo do dividendo terá direito à restituição do imposto retido até o limite da alíquota prevista na alínea a) do parágrafo 2 do Artigo 10.
7. Com referência aos Artigos 10 e 24:
Fica entendido que as disposições do parágrafo 7 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 24.
8. Com referência aos parágrafos 2 do Artigo 11, 2 do Artigo 12 e 2 do Artigo 13:
Se, após a data de assinatura desta Convenção, o Brasil adotar, em um acordo com qualquer outro país que seja membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), alíquotas inferiores (incluindo qualquer isenção) às previstas nesses Artigos, essas alíquotas serão aplicáveis, para os fins desta Convenção, nos mesmos termos, a partir do momento em entrem em vigor e enquanto forem aplicáveis.
9. Com referência ao parágrafo 4 do Artigo 11:
Fica entendido que o juro pago como remuneração sobre o capital próprio de acordo a legislação tributária brasileira é considerado juro para os efeitos do parágrafo 4.
10. Com referência ao parágrafo 3 do Artigo 12:
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica.
11. Com referência aos Artigos 12 e 24:
Fica entendido que as disposições da legislação tributária brasileira que não permitem que os royalties, conforme definido no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado no Brasil a um residente da Suíça que exerça negócios no Brasil através desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação do lucro tributável do estabelecimento permanente referido acima, não estão em conflito com o disposto no parágrafo 2 do Artigo 24 desta Convenção.
12. Com referência ao Artigo 19:
Fica entendido que o rendimento a que se refere o Artigo 19 abrange pagamentos periódicos e em montante único.
13. Com referência aos Artigos 19 e 24:
Fica entendido que, considerando o disposto nos Artigos 19 e 24, as contribuições para um fundo de pensão de um Estado Contratante que sejam efetuadas por uma pessoa física, ou em seu nome, que presta serviços no outro Estado Contratante, deverão, para efeitos da determinação do tributo devido pela pessoa física e os lucros de uma sociedade que podem ser tributados nesse Estado, ser tratadas nesse Estado da mesma forma e sujeitas às mesmas condições e limitações que as contribuições feitas para um fundo de pensão nesse Estado Contratante, desde que a pessoa física não seja um residente desse Estado e participasse do fundo de pensão, imediatamente antes de começar a prestar serviços nesse Estado.
14. Com referência ao parágrafo 4 do Artigo 24:
Fica entendido que, no caso do Brasil, no que diz respeito ao parágrafo 4 do Artigo 24, quaisquer requisitos que não sejam diretamente relacionados com a obrigação de pagar impostos (isto é, obrigações acessórias/Código Tributário Nacional - Lei 5.172/66 e Regulamento do Imposto sobre a Renda - Decreto 3.000/1999) a que estão sujeitos empresas do Brasil, cujo capital seja total ou parcialmente detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes da Suíça, são não discriminatórios.
15. Com referência ao Artigo 25:
Fica entendido que, para os fins do parágrafo 3 do Artigo XXII (Consultas) do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, os Estados Contratantes concordam que, sem prejuízo daquele parágrafo, qualquer disputa entre eles quanto à questão de saber se uma medida é abrangida por esta Convenção poderá ser apresentada ao Conselho para o Comércio de Serviços, nos termos daquele parágrafo, somente com o consentimento de ambos os Estados Contratantes. Qualquer dúvida quanto à interpretação deste parágrafo será resolvida de acordo com o parágrafo 3 do Artigo 25 ou, na falta de entendimento nesse procedimento, por qualquer outro procedimento acordado pelos Estados Contratantes.
16. Com referência ao Artigo 26:
a) Entende-se que uma troca de informações só será solicitada caso o Estado requerente tenha esgotado todas as fontes habituais de informações previstas no seu procedimento tributário interno.
b) Fica entendido que as autoridades tributárias do Estado requerente devem fornecer as seguintes informações às autoridades tributárias do Estado requerido quando fizerem um pedido de informação nos termos do Artigo 26:
(i) a identidade da pessoa sob exame ou investigação;
(ii) o período de tempo abrangido pelo pedido de informação solicitada;
(iii) uma declaração discriminando as informações solicitadas, incluindo a sua natureza e a forma em que o Estado requerente deseja receber as informações do Estado requerido;
(iv) a finalidade tributária para a qual a informação é solicitada;
(v) na medida em que seja conhecido, o nome e o endereço de qualquer pessoa que se acredite estar na posse das informações solicitadas.
c) Fica entendido que a referência a [relevância previsível] tem objetivo de assegurar o intercâmbio de informações em matéria tributária de forma mais ampla possível e, ao mesmo tempo, esclarecer que os Estados Contratantes não têm liberdade para realizar [expedições de pesca] ou para solicitar informações que provavelmente não são relevantes para as questões tributárias de um determinado contribuinte. Ainda que a alínea (b) contenha requisitos processuais importantes que visem assegurar que as expedições de pesca não ocorram, de qualquer forma os incisos (i) a (v) da alínea (b) não devem ser interpretados de modo a impedir o efetivo intercâmbio de informações.
d) Fica entendido que o Artigo 26 da Convenção não impõe que os Estados Contratantes procedam à troca automática ou espontânea de informações.
e) Fica entendido que, no caso de troca de informações, continuam aplicáveis as regras do procedimento administrativo relativas aos direitos do contribuinte no Estado Contratante requerido. Além disso, entende-se que estas disposições se destinam a assegurar um procedimento justo ao contribuinte e não a evitar ou atrasar inapropriadamente o processo de intercâmbio de informações.
17. Com referência ao Artigo 27:
Fica entendido que as disposições da Convenção não impedirão que um Estado Contratante aplique as disposições de sua legislação nacional visando combater a evasão e elisão fiscais.
Em testemunho do que, os signatários abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram esta Convenção.
Feito em duplicata em Brasília, em 3/05/2018, nos idiomas português, francês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação entre os textos, prevalecerá a versão em inglês.
_________________________
Jorge Antonio Deher Rachid - Secretário da Receita Federal
_________________________
Andrea Semadeni - Embaixador da Suíça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9/6/2021.
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