Legislação

Decreto 10.733, de 28/06/2021

Art.

Administrativo. Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão de passagem, em favor da União, os imóveis de propriedade particular constituídos de terras, benfeitorias e acessões, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros que constituem as áreas complementares necessárias à implantação e conclusão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional e de suas obras associadas, localizados nos Estados do Ceará, da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 5º, alíneas «d» e «e», art. 6º e art. 40 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, Decreta: [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 5º. Decreto-lei 3.365/1941, art. 6º. Decreto-lei 3.365/1941, art. 40.]]

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